Decreto Nº 12614 DE 05/09/2025
(Publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2025, Edição Extra-B, Seção 1)
No art. 30, § 3º,onde se lê:
"§ 3º A ANP estabelecerá o prazo máximo de retenção dos CGOBs de que trata o § 3º, contado a partir da data da emissão."
Leia-se:
"§ 3º A ANP estabelecerá o prazo máximo de retenção dos CGOBs de que trata o § 2º, contado a partir da data da emissão."
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Presidente da República Federativa do Brasil