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Decreto Nº 12614 DE 05/09/2025

(Publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2025, Edição Extra-B, Seção 1)

No art. 30, § 3º,onde se lê:

"§ 3º A ANP estabelecerá o prazo máximo de retenção dos CGOBs de que trata o § 3º, contado a partir da data da emissão."

Leia-se:

"§ 3º A ANP estabelecerá o prazo máximo de retenção dos CGOBs de que trata o § 2º, contado a partir da data da emissão."

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira

Presidente da República Federativa do Brasil