Lei Nº 16357 DE 09/10/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - no art. 4º, fica acrescentado o § 7º, com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................
§ 7º Alternativamente ao disposto no § 6º, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas no art. 12, II;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas previstas no art. 12, I, fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.";
II - no art. 12, inciso II, alínea "d", fica acrescentado o item 37, com a seguinte redação:
"Art. 12. ....................................................................
II - ..............................................................................
d) ................................................................................
37 - veículos novos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8705 e 8711 da NBM/SH-NCM.
..........................................";
III - no art. 15, o inciso V passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. ....................................................................
V - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por contribuinte Microempreendedor Individual - MEI - optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, por ocasião da devolução ao estabelecimento de origem de mercadorias, nas hipóteses e nos termos fixados em regulamento.
..........................................";
IV - no art. 23, no inciso II, ficam acrescentadas as alíneas "r" a "u", e, no § 12, a alínea "d", conforme segue:
"Art. 23. ....................................................................
II - ..............................................................................
r) por estabelecimento industrial que adquirir mercadorias referidas no Capítulo 72 da NBM/SH-NCM e definidas em regulamento de centro de distribuição estabelecido neste Estado pertencente a usina produtora dessas mercadorias, para industrialização própria, observados os demais termos, limites e condições previstos em regulamento e limitado, cumulativamente:
1 - ao montante correspondente à diferença positiva, considerando-se todos os estabelecimentos da empresa, entre o saldo credor acumulado no período de apuração a que se refere a transferência e o acumulado no período de apuração imediatamente anterior;
2 - ao valor do crédito fiscal relativo às aquisições das mercadorias estabelecidas no "caput" desta alínea, escriturado no período de apuração a que se refere a transferência;
s) por estabelecimento industrial fabricante de celulose, quando o saldo credor for decorrente de créditos fiscais presumidos, previstos em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial;
t) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida, limitando-se a transferência ao valor dos créditos relativos à aquisição de mercadorias classificadas no código 7201.10.00 da NBM/SH-NCM e utilizadas no processo industrial, observados os termos, limites e condições previstos em regulamento;
u) por estabelecimento industrial de empresa que tenha realizado investimentos em ativo imobilizado, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operações de saída de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento, observados os termos, limites e condições previstos em regulamento.
..........................................
§ 12. ..........................................................................
d) por estabelecimento que tenha recebido saldo credor nos termos do § 5.º, II, observados os termos, limites e condições previstos em regulamento.
..........................................";
V - no APÊNDICE II - MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, na Seção I - Do Diferimento Previsto no Art. 31, é dada nova redação ao item XXXVIII, ao número 2 da alínea "b" do item LXV e às alíneas "a" e "b" do item LXVI; fica incluída a alínea "c" ao item LXX; dada nova redação aos itens XCVI e CV; e ficam acrescentados os itens CVII e CVIII, conforme segue:
"APÊNDICE II - MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Do Diferimento Previsto no Art. 31,
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ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
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XXXVIII |
Saída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00, 8701.10.00 e 8716.20.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária. |
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... |
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LXV |
... b) ... ... 2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision - EPS", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante. |
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LXVI |
... a) quando produzidos neste Estado: 1 - diretamente para o estabelecimento industrial; 2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision - EPS", pelo estabelecimento industrial; 3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision - EPS", para o estabelecimento industrial contratante; b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision - EPS", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante. |
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LXX |
... c) produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável). |
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XCVI |
Saída de cal e de calcário, destinados a usina termelétrica, nos termos, limites e condições previstos em regulamento. |
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CV |
Saída de soro de leite, exceto em pó. |
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CVII |
Saída de gás natural quando destinado a estabelecimento industrial fabricante de celulose que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial. |
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CVIII |
Saída, nos termos e condições previstos em regulamento, de: a) energia elétrica gerada a partir de fontes renováveis definidas em regulamento, destinada a estabelecimento industrial que produza hidrogênio ou amônia; b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, destinado a estabelecimento industrial. |
.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, incisos II e IV, a partir de 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de outubro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.