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Convênio ICMS Nº 143 DE 03/10/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os itens 74 e 267 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

"ANEXO ÚNICO

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

   

Fármacos

 

Medicamentos

74

Sulfato de Morfina Pentaidratada

3003.49.90/ 3004.49.90

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

3004.49.90

     

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 
     

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

 
     

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

 
     

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

 
     

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

 
     

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

 

267

Aflibercepte

3002.13.00

40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 114,3 mg/ml - Sol inj ivit ct 1 fa vd trans x 0,263 ml + AGU

3002.15.90

".

Cláusula segunda O item 278 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

   

Fármacos

 

Medicamentos

278

Alfaeptacogue ativado (fator recombinante de coagulação VII ativado - rFVIIa)

3002.12.39

1 mg (50.000 UI) - pó para solução injetável

3002.15.90

     

2 mg (100.000 UI) - pó para solução injetável

 
     

5 mg (250.000 UI) - pó para solução injetável

 

".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir da data da publicação em relação ao item 74 da cláusula primeira;

II - a partir de 1º de janeiro de 2027 para os demais dispositivos.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.