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Decreto Nº 59519 DE 07/10/2025

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º-A da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“CAPÍTULO V - DA CONTESTAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE NO EXTRATO DE NOTAS FISCAIS (NR)

Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado constante no Extrato de Notas Fiscais, deve, por meio de processo eletrônico, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo: (NR)

I - apresentar a respectiva contestação; e (AC)

II - quando a contestação mencionada no inciso I referir-se a parte do débito, declarar, concomitantemente à apresentação da contestação, o valor que reconhece como devido para os efeitos do inciso II do § 1º do art. 2º-A da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o contribuinte deve recolher ou parcelar os valores reconhecidos como devidos, ocorrendo a baixa parcial do Extrato de Notas Fiscais. (NR)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 356. Relativamente ao processo de que trata o art. 354, observa-se: (NR)

.......................................................................................................................................................................................

IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do valor efetivamente contestado pelo contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra até o termo final do prazo previsto para recolhimento do imposto; e (NR)

.......................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Não ocorre a suspensão de que trata o inciso IV do caput na hipótese de a contestação eletrônica referir-se a:(NR)

I - débito cujo valor tenha sido alterado em decorrência de revisão de ofício; ou (AC)

II - parte do débito, quando o contribuinte não houver recolhido ou parcelado os valores reconhecidos como devidos, nos termos do parágrafo único do art. 354. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 358. O contribuinte fica sujeito a ação fiscal para a lavratura da medida fiscal cabível, nos termos da lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, quando, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o indeferimento do processo previsto nos art. 356, não efetuar o recolhimento do imposto devido após. (NR)

......................................................................................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o art. 357 e os incisos I e II do art. 358 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA