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Resolução GECEX Nº 796 DE 25/09/2025

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 1º e o inciso XV do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 11.718, de 28 de setembro de 2023, do inciso III do art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, dos arts. 27, 28, do inciso I do art. 54 e dos arts. 56 e 57 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, assim como dos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as Políticas de Subscrição de Riscos (PSR) do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) ao amparo do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior (FGCE), de que trata o art. 27 da Lei 12.712, de 30 de agosto de 2012, e ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de que trata a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, na forma dos Anexos I e II e de acordo com as regras constantes nesta Resolução.

Parágrafo Único. Para fins da presente Resolução, consideram-se as definições constantes no Anexo III.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As PSRs deverão ser adotadas como parâmetro para o acompanhamento e monitoramento das operações amparadas pelos fundos garantidores a que elas se referem, observadas as competências dos colegiados que compõem a Câmara de Comércio Exterior.

Art. 3º As operações de SCE, amparadas pelo FGE e FGCE, deverão observar o disposto em Nota Técnica Atuarial (NTA), elaborada e atualizada pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF).

Art. 4º O funcionamento dos fundos garantidores de que trata o art. 1º atenderão aos seguintes princípios:

I - sustentabilidade atuarial de longo prazo; e

II - alinhamento às melhores práticas internacionais para precificação, gestão e mitigação de riscos.

Art. 5º A concessão de garantias por meio do SCE com cobertura dos fundos garantidores de que trata o art. 1º deverá considerar:

I - os parâmetros e condições estabelecidos pelos colegiados vinculados à Camex, nos termos do art. 1º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004;

II - o conjunto das atividades associadas ao ciclo de concessão do SCE, incluindo a prestação de informações e orientações iniciais às empresas interessadas, o recepcionamento formal dos pleitos por meio de sistema informatizado, análise e tomada de decisão, comunicação das decisões, monitoramento das garantias concedidas e providências relacionadas à recuperação de créditos sinistrados, privilegiando a transparência e níveis de serviço pactuados;

III - procedimentos de devida diligência referente aos riscos de conformidade, integridade e reputação associados à operação, ao exportador, ao importador e ao financiador, com a observância do Manual de Procedimentos de Compliance para o Sistema de Apoio Oficial à Exportação, aprovado pelo Cofig;

IV - a Política de Subscrição de Riscos - PSR, conforme disposto no art. 2º desta Resolução

CAPÍTULO II - DOS FUNDOS GARANTIDORES

Seção I - Do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - FGCE

Art. 6º O Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior (CPFGCE) deverá observar as recomendações do Cofig relacionadas ao monitoramento das operações de garantia de SCE amparadas pelo FGCE.

Art. 7º A ABGF, na qualidade de administradora do FGCE, deverá:

I - implementar as políticas, diretrizes, limites e orientações definidos pela CAMEX;

II - gerir operacionalmente a concessão de SCE, procedendo à análise, aprovação, definição de condições e formalização de operações de garantia, observado o disposto no inciso I;

III - elaborar e encaminhar ao Cofig, mensalmente, relatório para monitoramento do FGCE.

Art. 8º Na hipótese de sinistro em operações cobertas pelo FGCE, o pagamento da indenização será realizado à conta do seu patrimônio e, quando este se mostrar tecnicamente insuficiente, por meio do FGE, observados os critérios e requisitos legais e regulamentares.

§ 1º O acesso ao FGE se dará quando o patrimônio do FGCE atingir o seu limite de retenção.

§ 2º Considera-se atingido o limite de retenção do FGCE, para fins de acionamento do FGE, quando o seu Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) for igual ou inferior a zero.

§ 3º O PLA será apurado com base no patrimônio líquido contábil do FGCE, ajustado pela reversão das parcelas ainda não vencidas da Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) relativas às operações sinistradas.

§ 4º A ABGF deverá monitorar o PLA do FGCE e reportar ao Cofig mensalmente as respectivas projeções para os períodos subsequentes, incluindo a estimativa da data em que o PLA atingirá valor igual a zero.

Art. 9º A metodologia para a repartição de riscos e prêmios entre o FGCE e o FGE deverá ser prevista em NTA.

§ 1º A metodologia a que se refere o caput se baseará em modelagem de simulação estocástica, que deverá considerar o limite de retenção, a probabilidade de sua ocorrência e a responsabilidade do FGE pelo pagamento das indenizações que excederem esse limite.

§ 2º A NTA deverá prever atualização anual do modelo.

Art. 10. O FGCE deverá proceder à arrecadação dos prêmios de seguro relativos às operações do SCE por ele cobertas, promovendo, mensalmente, o repasse dos valores devidos ao FGE, de acordo com o compartilhamento dos riscos, respeitada a metodologia citada nocaputdo art. 9º.

Art. 11. Operações que não se enquadrem nas condições ou extrapolem o limite de exposição técnica do FGCE, definido em Nota Técnica Atuarial e pela Política de Subscrição de Riscos, serão passíveis de análise para eventual subscrição direta pelo FGE.

§ 1º Respeitados os parâmetros definidos em Nota Técnica Atuarial e na Política de Subscrição de Riscos, uma mesma operação poderá ser subscrita no FGCE dentro do seu limite de exposição técnica, sendo o montante excedente subscrito no FGE.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Resolução, os fundos garantidores deverão repartir o valor dos prêmios em conformidade com a natureza e a modalidade de subscrição.

Art. 12. As receitas decorrentes de recuperações de crédito, bem como os respectivos custos e despesas, observarão a proporção das indenizações pagas pelo FGCE e pelo FGE.

Seção II - Do Fundo de Garantia à Exportação - FGE

Art. 13. O FGE será acionado para honrar as indenizações devidas nas seguintes situações:

I - em decorrência de sinistros nas operações subscritas diretamente com cobertura do FGE, na forma docaputdo art. 11 desta Resolução;

II - em decorrência de sinistros nas operações subscritas parcialmente com cobertura do FGE, na forma do § 1º do art. 11, limitado ao montante garantido; e

III - quando o patrimônio do FGCE se mostrar tecnicamente insuficiente para honrar as indenizações devidas em decorrência de sinistros nas operações por ele garantidas, observado o disposto no art. 8º Resolução.

Art. 14. A ABGF, na qualidade de administradora do FGCE:

I - acompanhará de forma contínua a suficiência patrimonial do FGCE, conforme o disposto no § 4º do art. 8º desta Resolução; e

II - submeterá à Secretaria-Executiva da Camex as solicitações de pagamento de indenizações com recursos do FGE, demonstrando o atingimento do limite de retenção do FGCE, nos termos do art. 8º.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO

Art. 15. Para o monitoramento dos parâmetros de gestão de risco do FGE e do FGCE pelo Cofig, a ABGF deverá enviar mensalmente relatório contendo:

a) valor da exposição;

b) indicadores de sinistralidade;

c) indicadores de alavancagem do FGE e do FGCE;

d) indicadores de solvência;

e) distribuição do valor da exposição concretizada e aprovada por país de destino, exportador, setor de atividade do exportador, importador, natureza jurídica do importador, classificação de risco do importador e instituição financeira;

f) relação das operações aprovadas no período, com informações sobre valor da exportação, valor da cobertura aprovada e concretizada, país de destino, exportador, setor de atividade do exportador, importador, natureza jurídica do importador, classificação de risco do importador e instituição financeira;e

g) informações sobre implementação dos procedimentos de devida diligência.

Art. 16. Caberá ao Cofig apresentar semestralmente ao Gecex relatório gerencial sobre o SCE, ao amparo dos fundos garantidores descritos no Art. 1º, que apresente, além das informações previstas no Art. 15:

a) dados sobre a execução orçamentária do programa, no caso do FGE;

b) comparativo com a prática internacional; e

c) eventuais propostas de melhoria.

Art. 17. O Cofig poderá determinar à Secretaria-Executiva da Camex, em caráter excepcional, a suspensão da análise e/ou aprovação de novas concessões de garantia de SCE ao amparo do FGE, em decorrência da atividade de monitoramento , assim como do acompanhamento orçamentário e financeiro.

Art. 18. O Cofig poderá determinar ao CPFGCE, em caráter excepcional, a suspensão da análise e/ou aprovação de novas concessões de garantia de SCE ao amparo do FGCE, para preservar o FGE.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas:

I - a Resolução Gecex nº 633, de 8 de agosto de 2024; e

II - a Resolução Gecex nº 786, de 2 de setembro de 2025.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO I - POLÍTICA DE SUBSCRIÇÃO DE RISCOS DO FGCE

1. Objetivo

1.1. A presente Política de Subscrição de Riscos (PSR) estabelece os princípios e diretrizes para subscrição de riscos na concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE), ao amparo do Fundo Garantidor de Comércio Exterior (FGCE), em alinhamento com as estratégias e a política de comércio exterior estabelecida pela União, bem como com as melhores práticas e modelos de gestão de riscos, de modo a resguardar a solvência do FGCE.

2. Princípios

2.1. A concessão de garantia às operações no âmbito do SCE deverá se basear na subscrição dos riscos identificáveis, nas disposições da Nota Técnica Atuarial - NTA vigente e em melhores práticas internacionais.

2.2. Esta PSR poderá ser objeto de revisão sempre que indicado por uma das partes intervenientes no presente processo.

3. Diretrizes

3.1. São aspectos a serem considerados na subscrição de riscos:

a) capacidade do tomador de recursos, no âmbito do contrato de financiamento objeto de cobertura, para honrar os compromissos pactuados;

b) risco-país e classificação creditícia da empresa credora e/ou garantidora da transação;

c) riscos de performance e de fabricação do contratante, no caso de operações em que o objeto de cobertura sejam obrigações contratuais ou financiamentos na fase pré-embarque em que o risco da operação recaia sobre o exportador;

d) riscos políticos e extraordinários;

e) precificação do prêmio;

f) contragarantias e/ou mitigadores de risco na análise do caso concreto;

g) requisitos regulatórios (compliance) e de governança;

h) limites de exposição e concentração por classe de risco e/ou país.

3.2. A atividade de subscrição de risco também envolve:

a) observância e aplicação das medidas definidas no Manual de Procedimentos de Compliance para o Sistema de Apoio Oficial à Exportação, aprovado pelo Cofig;

b) monitoramento dos índices de alavancagem, valor em risco, exposição e sinistralidade do FGCE;

c) proposição de estratégias a serem adotadas na gestão da subscrição do risco;

d) proposição de termos para a celebração de promessas de garantia e certificados de garantia de cobertura.

4. Limites de Riscos Globais

4.1. É reconhecida a importância de uma gestão de riscos eficaz para garantir a sustentabilidade e a expansão do acesso ao SCE.

4.2. A subscrição de risco deverá se dar de maneira a limitar as perdas máximas estimadas para as atividades do FGCE em seu próprio patrimônio líquido, cuja competência de cômputo cabe ao administrador do Fundo.

4.3. Para avaliação das perdas máximas estimadas deverá ser utilizada a metodologia doValue at Risk (VaR), a ser calculado mensalmente para o portfólio do FGCE, nos termos da NTA vigente.

4.4. No caso de o montante calculado para oVaR, em qualquer vértice mensal, ultrapassar 80% do patrimônio líquido do FGCE, a administradora deverá informar imediatamente ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) e sugerir medidas necessárias para a contenção dos movimentos indesejados eventualmente observados.

4.5 Deverão ser respeitados, ainda, os limites máximos de aprovação anual, bem como o valor máximo por operação, que balizaram a divisão de prêmio entre FGE e FGCE, conforme definidos e atualizados pela Nota Técnica Atuarial

4.6. O Cofig deliberará sobre as sugestões encaminhadas nos termos do item 4.4 deste normativo e sobre a eventual necessidade de sua adoção, tendo como finalidade precípua o competente equilíbrio atuarial do FGCE, sendo sua manifestação remetida ao CPFGCE.

ANEXO II - POLÍTICA DE SUBSCRIÇÃO DE RISCOS DO FGE

1. Objetivo

1.1. A presente Política de Subscrição de Riscos (PSR) visa estabelecer os princípios e diretrizes para subscrição de riscos na concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE), ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), em alinhamento com as estratégias e a política de comércio exterior estabelecida pela União, bem como com as melhores práticas e modelos de seletividade de riscos, de modo a resguardar a solvência do FGE.

2. Princípios

2.1. A concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação deverá se basear na subscrição dos riscos identificáveis, nas disposições da Nota Técnica Atuarial (NTA) vigente e em arcabouço técnico reconhecido internacionalmente.

2.2. Esta PSR poderá ser objeto de revisão sempre que indicado por uma das partes intervenientes no presente processo.

3. Diretrizes

3.1. São aspectos a serem considerados na subscrição de riscos:

a) capacidade do tomador de recursos, no âmbito do contrato de financiamento objeto de cobertura, para honrar os compromissos pactuados;

b) risco-país e classificação creditícia da empresa importadora e/ou garantidora da transação;

c) riscos de performance e de fabricação do contratante no caso de operações em que o objeto de cobertura sejam obrigações contratuais ou financiamentos na fase pré-embarque em que o risco da operação recaia sobre o exportador;

d) riscos políticos e extraordinários;

e) precificação do prêmio;

f) contragarantias e/ou mitigadores de risco oferecidos e/ou demandados pela Empresa Contratada na análise do caso concreto;

g) requisitos regulatórios (compliance) e de governança;

h) limites de exposição e concentração por classe de risco e/ou país.

3.2. A atividade de subscrição de risco também envolve:

a) observância e aplicação das medidas definidas no Manual de Procedimentos de Compliance para o Sistema de Apoio Oficial à Exportação, aprovado pelo Cofig;

b) monitoramento dos índices de alavancagem, valor em risco, exposição e sinistralidade do FGE;

c) proposição de estratégias a serem adotadas na gestão da subscrição do risco; e

d) proposição de termos para a celebração de promessas de garantia e certificados de garantia de cobertura;

4. Limites de Riscos Globais

4.1. É reconhecida a importância de uma gestão de riscos eficaz para garantir a sustentabilidade e a expansão do acesso ao SCE.

4.2. A subscrição de risco deverá se dar de maneira a limitar as perdas máximas estimadas para as atividades do FGE em seu próprio patrimônio líquido, cuja competência de cômputo cabe ao gestor financeiro do FGE.

4.3. Para avaliação das perdas máximas estimadas deverá ser utilizada metodologia doValue at Risk (VaR), a ser calculado mensalmente para o portfólio do FGE, nos termos da NTA vigente.

4.4. No caso de o montante calculado para oVaR, em qualquer vértice mensal, ultrapassar 80% do patrimônio líquido do FGE, a empresa contratada deverá informar imediatamente Cofig e sugerir medidas necessárias para a contenção dos movimentos indesejados eventualmente observados.

4.5. O Cofig, deliberará sobre as sugestões encaminhadas nos termos do item 4.4 do presente normativo e sobre a eventual necessidade de sua adoção tendo como finalidade precípua o competente equilíbrio atuarial do FGE.

4.6 Tendo em vista o caráter subsidiário do FGE em relação ao Fundo Garantidor de Comércio Exterior (FGCE), nos termos do § 7º do art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, assim como a responsabilidade atribuída à Camex por força do § 8º do art. 28 do referido diploma legal, de monitoramento dos parâmetros básicos de gestão de riscos do FGCE, os termos desta Política de Subscrição de Riscos deverão ser observados, pela empresa pública responsável pela criação, gestão e representação judicial e extrajudicial do referido fundo, tendo como referência o patrimônio do FGCE.

4.7. A exposição assumida pelo FGCE deverá ser considerada pelo FGE para fins de apuração do consumo dos limites globais, bem como para o estabelecimento das correspondentes provisões técnicas.

ANEXO III - DEFINIÇÕES

Limite de exposição técnica do FGCE: corresponde ao conjunto de parâmetros definidos em Nota Técnica Atuarial, que limitam o perfil de risco das operações que podem ser subscritas no FGCE, em função do valor máximo, do nível de risco e do prazo.

Limite de retenção do FGCE: atingido quando o patrimônio líquido contábil do FGCE, ajustado pela reversão das parcelas ainda não vencidas da Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) relativas às operações garantidas, for igual a zero.

Simulação estocástica: metodologia que usa a aleatoriedade e a probabilidade para modelar e analisar sistemas complexos que exibem incerteza. Em vez de um resultado determinístico, gera múltiplos resultados com base em variáveis aleatórias para criar uma série de cenários possíveis, permitindo estimar a distribuição desses resultados e a variabilidade associada.