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Medida Provisória Nº 1319 DE 17/09/2025

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41-A. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Sidônio Cardoso Palmeira

Presidente da República Federativa do Brasil