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Resolução CMN Nº 5243 DE 28/08/2025

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 5º-A, § 6º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...........................................................................

I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais impostas por países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

................................................................................" (NR)

"Art. 3º ...........................................................................

.........................................................................................

§ 4º Ao final do prazo do financiamento, caso não se comprove o compromisso de que trata o art. 1º, § 3º, incidirá penalidade, a ser repassada ao FGE, adicionalmente aos encargos financeiros aos mutuários de que trata o art. 3º, caput, inciso II, aplicada conforme as seguintes regras:

................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco