Decreto Nº 10949 DE 19/08/2025
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no protocolo nº 24.253.348-8,
Decreta:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 1186ª A tabela de que trata o item 43 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
| CONTRIBUINTES QUE APRESENTARAM SALDO DEVEDOR MÉDIO | PERCENTUAL |
| até R$ 500.000,00 | 3,0% |
| entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00 | 2,5% |
| entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00 | 1,5% |
| superior a R$ 10.000.000,01 | 1,0% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 19 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda