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Decreto Nº 46942 DE 13/08/2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/25,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o art. 5º-A ao Decreto nº 37.211, de 17 de janeiro de 2017, com a respectiva redação:

“Art. 5º-A As instituições elencadas nos arts. 3º e 3º-A deste decreto, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, mediante portaria de seu titular, poderão ser obrigadas a utilizarem o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e ou sistema de comunicação oficial equivalente desta Secretaria, para fins de comunicação, intimação e atendimento de assuntos objeto deste Decreto (Convênio ICMS 101/25).

§ 1º A SEFAZ-PB poderá utilizar os dados constantes na DIMP ou em outras bases oficiais para realizar o cadastramento inicial de ofício dessas instituições no Domicílio Tributário Ele- trônico- DT-e, conforme disposto em legislação estadual.

§ 2º As instituições e intermediadores definidos no “caput” deste artigo deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária estadual.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.