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Medida Provisória Nº 11 DE 07/08/2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

Art. 1o A Lei nº 1.095, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações interestaduais com os produtos a que se refere o inciso II do art. 1o.

§1º A isenção prevista neste artigo é concedida às indústrias que:

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso I do §1o do art. 2o da Lei no 1.095, de 20 de outubro de 1999.

Art. 3º Fica aprovado e recepcionado o Convênio ICMS nº 46, de 11 de abril de 2025

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 7 dias do mês de agosto de 2025, 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado