Decreto Nº 46872 DE 24/07/2025
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 12/2025 ,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
"§ 8º Na hipótese de operação presencial prevista no § 5º-D do art. 166-H, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC(Ajuste SINIEF 12/2025 ).";
"§ 5º-D Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Varejo", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 12/2025 ).";
III - ao "caput" do art. 166-J:
a) inciso IV:
"IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (Ajuste SINIEF 12/2025 ).";
b) § 5º-A:
"§ 5º-A Na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão (Ajuste SINIEF 12/2025 ).".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador