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Medida Provisória Nº 345 DE 26/06/2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 13.751, de 25 de junho de 2025.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de junho de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador