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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 10267 DE 11/06/2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.000.019-9,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 1179ª O item 3 do art. 31 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“3. algodão em pluma ou em caroço e seus derivados (caroço de algodão e línter);”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de junho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR 

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda