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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 58722 DE 03/06/2025

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 1/2025, publicado no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2025,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 444. Fica suspensa a exigência do imposto devido: (NR)

I - na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado, com a finalidade de armazenagem (Convênio ICMS 190/2017); e (AC)

II - na saída de AEHC para armazenagem em estabelecimento de contribuinte localizado no Estado da Paraíba, observadas as disposições, condições e requisitos do Protocolo ICMS 1/2025. (AC)

Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso I do caput somente se aplica: (NR)

....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da

Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA