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Decreto Nº 36615 DE 16/05/2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, para fins do disposto nos itens 41.0 e 41.6, equipara-se ao estado natural dos produtos a realização de operações de filetagem e retirada de pele, uma vez que tais procedimentos são essenciais ao preparo para comercialização, 

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão do subitem 41.8.5 no Anexo II, nos seguintes termos:

(...)
41.8.5 Para fins do disposto nos itens 41.0 e 41.6, equipara-se ao estado natural dos produtos quando submetidos ao processo de filetagem e de retirada de pele.
(...)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2024. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36839 DE 09/09/2025).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de março de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA