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Lei Nº 10764 DE 07/05/2025

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n.º 143, de 6 de dezembro de 2024, que prorroga até 31 de julho de 2025 as disposições contidas no Convênio ICMS n.º 01, de 2 de março de 1999. 

Parágrafo Único - O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n.º 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2025 até 31 de julho de 2025.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador