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Decreto Nº 46400 DE 26/03/2025

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - "caput" do § 55:

"§ 55. A isenção prevista no inciso LVI do "caput" deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial, mediante parecer conjugado com termo de acordo celebrado com Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB, desde que o interessado, durante a fase de implantação do empreendimento, comprometa-se, mediante o requerimento e a assinatura no respectivo termo, a atender as seguintes condições:";

II - § 57:

"§ 57. Após a concessão do benefício de que trata o inciso LVI do "caput" deste artigo, a Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ - GEFTE, atendidos os critérios para seleção de auditoria, mediante emissão de ordem de serviço, verificará o cumprimento das condições previstas no § 55 deste artigo.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador