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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Lei Nº 23287 DE 24/03/2025

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 94. ........................................................

....................................................................................

XV - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta até 150 cc com 6 (seis) anos ou mais de uso.

.............................................................................” (NR)

“Art. 95. .......................................................

...................................................................................

III - ..............................................................

...................................................................................

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

..................................................................................

f) empresa pública prestadora de serviço postal.

........................................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 23.173, de 26 de dezembro de 2024.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 26 de dezembro de 2024, quanto ao art. 2º desta Lei; e 

II - 1º de janeiro de 2026, quanto ao inciso XV do art. 94 da Lei nº 11.651, de 1991.

Goiânia, 24 de março de 2025; 137º da República. 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado