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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Instrução Normativa RFB Nº 2257 DE 18/03/2025

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 34. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º No caso de o proprietário do imóvel ser Fundo de Investimento Imobiliário instituído nos termos da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, aplica-se o disposto neste artigo somente quando o fundo tiver, como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) de suas quotas, hipótese em que ficará sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS