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Resolução PGE Nº 18 DE 11/03/2025

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 13 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,

RESOLVE:

Artigo 1º - O inciso I do artigo 33 da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - para os créditos considerados irrecuperáveis, nos termos desta resolução, na data do deferimento, o desconto será de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos. (NR)”

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA

Procuradora Geral do Estado