Lei Nº 7635 DE 23/12/2024
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º , da Lei nº 3.830 , de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As alíquotas do ITBI são de:
I - 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Brasília, 23 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA