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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 57689 DE 22/11/2024

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (NR)

Art. 295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA