Lei Nº 14514 DE 29/12/2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022:
"Art. 13. A Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
......
'Art. 21. ......
......
II-A - 11 (onze) CGE-I;
III-A - 11 (onze) CGE-III;
......
......
VIII - 22 (vinte e dois) CA-III;
......
......
XIII-A - 109 (cento e nove) CCT-IV;
......
XV - 96 (noventa e seis) CCT-V.
......' (NR)"
"Art. 24. Revogam-se:
......
......
b) incisos X e XII do caput do art. 21;
......"
"Art. 25. Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de fevereiro de 2023, quanto às alterações efetuadas pelo art. 13 no art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;
......"
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República Federativa do Brasil