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Lei Nº 14785 DE 27/12/2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023:

"Art. 4º ......

......

§ 5º ......

......

V - coordenar as reanálises dos riscos;"

......"

"Art. 27. Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:

I - processo produtivo;

II - especificações do produto técnico e formulado;

III - alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos;

......"

"Art. 28. O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise.

Parágrafo único. O órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente é o coordenador do processo de reanálise dos produtos de controle ambiental e poderá solicitar informações ao órgão da saúde para complementar sua análise."

"Art. 29. ......

......

§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser deferidos pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura enquanto não concluir sua reanálise."

"Art. 30. ......

......

§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser concedidos pelo órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente enquanto não concluir sua reanálise."

Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente da República Federativa do Brasil