Protocolo ICMS Nº 12 DE 16/04/2024
Nota LegisWeb: Este Protocolo foi ratificado pelo Estado: MS.
Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Economia, e considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 40, de 1º de julho de 2019, passam a vigorar com as seguinte redações:
"Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte";
II - o item 12 do Anexo Único:
"
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ITEM |
EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
LOCALIZAÇÃO |
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12 |
Rumo Malha Norte S.A. |
24.962.466/0005-60 |
28.276.356-2 |
Chapadão do Sul - MS |
".
Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 40/19 com a seguinte redação:
"§ 4º Não caracteriza descumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º, a inobservância, na emissão de CT-e, da ordem cronológica de saída da composição ferroviária ou da emissão da respectiva nota fiscal pelo proprietário da carga, desde que os CT-e emitidos correspondam à totalidade da carga transportada no prazo previsto no inciso II do § 1º.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA