Decreto Nº 56322 DE 27/03/2024
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de revogar dispositivos da legislação tributária que preveem o recolhimento do imposto retido no mesmo período fiscal em que tenha ocorrido a retenção,
DECRETA:
I - o § 2º do art. 5º do Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012;
II - a alínea “b” do inciso I e o § 1º do art. 12 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e
III - o inciso II e o parágrafo único do art. 3º-A do Decreto nº 44.880, de 16 de agosto de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA