Resolução SF Nº 15 DE 08/07/2022
O Senado Federal
resolve:
Art. 1° A alíquota mínima do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), previsto no art. 155, inciso III, da Constituição Federal, definida nos termos do § 6°, incisos I e II, do mesmo artigo, será de 0% (zero por cento) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício financeiro subsequente.
Senado Federal, em 8 de julho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal