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Lei Nº 7421 DE 28/02/2024

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. É permitida, pelo prazo restante, a transferência da permissão ou concessão de uso para ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas, nos seguintes casos:

I - por ato inter vivos a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei;

II - mediante requerimento do cônjuge ou companheiro e, na falta dele, de descendente ou de ascendente, no caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos.

§ 1º Para a transferência de que trata este artigo, o beneficiário não pode estar incurso nas vedações do art. 3º.

§ 2º A transferência de que trata este artigo depende de anuência do poder público e deve ser solicitada no prazo de 60 dias, contados:

I - do ato mencionado no inciso I do caput;

II - do falecimento do permissionário;

III - da sentença que declarou a interdição do permissionário;

IV - do reconhecimento por escrito do permissionário de que está impossibilitado de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por médico."

Art. 2º O art. 40 da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. É permitida, pelo prazo restante, a transferência do Termo de Permissão de Uso e do Termo de Permissão de Uso Não Qualificada para utilização de área pública por trailer, quiosque ou similar, nos seguintes casos:

I - por ato inter vivos a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei;

II - mediante requerimento do cônjuge ou companheiro e, na falta dele, de descendente ou de ascendente, no caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos.

§ 1º Para a transferência de que trata este artigo, o beneficiário não pode estar incurso nas vedações do art. 12, I, II e III.

§ 2º A transferência de que trata este artigo depende de anuência do poder público e deve ser solicitada no prazo de 60 dias, contados:

I - do ato mencionado no inciso I do caput;

II - do falecimento do permissionário;

III - da sentença que declarou a interdição do permissionário;

IV - do reconhecimento por escrito do permissionário de que está impossibilitado de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por médico."

Art. 3º A Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, é acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. É permitida, pelo prazo restante, a transferência da permissão de uso para comercialização em feiras, nos seguintes casos:

I - por ato inter vivos a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei;

II - mediante requerimento do cônjuge ou companheiro e, na falta dele, de descendente ou de ascendente, no caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos.

§ 1º Para a transferência de que trata este artigo, o beneficiário não pode estar incurso nas vedações do art. 14.

§ 2º A transferência de que trata este artigo depende de anuência do poder público e deve ser solicitada no prazo de 60 dias, contados:

I - do ato mencionado no inciso I do caput;

II - do falecimento do permissionário;

III - da sentença que declarou a interdição do permissionário;

IV - do reconhecimento por escrito do permissionário de que está impossibilitado de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por médico."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I - o art. 28 da Lei nº 4.257, de 2008;

II - os arts. 9º, 10, 11, 22 e 34 da Lei nº 4.748, de 2012.

Brasília, 04 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente