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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 35812 DE 29/12/2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter a extensão dos benefícios das operações internas previstos na legislação tributária para as operações de importação, nos termos do art. 41 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, restaurado pelo art. 2.º do Decreto n. 33.620, de 10 de junho de 2020,

DECRETA:

Art. 1.º O art. 4.º do Decreto n.º 34.454, de 09 de dezembro de 2021, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“Art. 4.º Ficam prorrogados os efeitos do art. 41 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, restaurado pelo art. 2.º do Decreto n.º 33.620, de 2020 (DOE 10/06/2020), para 31 de dezembro de 2032.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA