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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Lei Nº 18408 DE 22/12/2023

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032.” (NR)

Art. 2º A alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com a  seguinte redação:

“Art. 9º

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II -

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a) até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor da respectiva aquisição; e (NR)

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Art. 3º O art. 4º da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA