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Resolução SEFA Nº 1352 DE 18/12/2023

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná e pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 14.260, de 22 de  dezembro de 2003, assim como considerando o contido no Protocolo nº 21.484.883-0,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 51 da Resolução SEFA nº 135, de 17 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. No caso de pagamento do imposto, em parcela única, na hipótese do inciso V do art. 2º, será concedida redução de 6% (seis por cento) do valor devido, para pagamento em parcela única, conforme Calendário de Pagamento do IPVA definido por Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda –  SEFA.”. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Curitiba, 18 de dezembro de 2023

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda