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Instrução Normativa SEFAZ Nº 132 DE 21/11/2023

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o § 2º do art. 1º do Decreto nº 34.059, de 06 de maio de 2021, que prevê que a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) será obrigatória, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda, que também estabelecerá disposições complementares ao mesmo Decreto, conforme previsão contida em seu art. 10;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do § 6º do art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe que o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 61, de 11 de junho de 2021, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “d” ao inciso I, nos seguintes termos:

“Art. 1º (...)

I - (...)

(...)

d) Simples Nacional.

(...)” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA