Lei Nº 7334 DE 07/11/2023
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º-A:
“Art. 1º …
§ 9º-A. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes na data da transferência do veículo.”
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 8º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de novembro de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA