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Lei Nº 12843 DE 26/10/2023

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 326, de 16 de agosto de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” da Cláusula trigésima terceira-E a que se refere o inciso IV do art. 2º da Medida Provisória nº 323, de 26 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula trigésima terceira-E Do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos deste convênio, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste convênio (Convênio ICMS 85/23).”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 19 de julho de 2023.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,

João Pessoa, 26 de outubro de 2023.