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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 32903 DE 17/08/2023

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 16, de 13 de julho de 2023, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Considerando a necessidade de proporcionar melhores condições de competitividade às empresas que exercem a atividade de industrialização do trigo e farinha de trigo, estabelecidas no território deste Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 31.825 de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 600. Até 31 de dezembro de 2024, nas operações e prestações internas com mercadorias ou bens destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, neste Estado, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze por cento), observado o seguinte: (Convs. ICMS 183/19 e 192/22)

.......” (NR)

Art. 2º O Anexo 009 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ......

......

§ 11. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, nas aquisições de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI, quando oriunda do exterior e de estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, serão aplicados os seguintes percentuais, para fins de cobrança do imposto, calculados sobre o montante resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1º deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 8º do art. 1º deste Anexo:

I - 15% (quinze por cento) a partir de 1º de setembro de 2023;

II - 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024;

III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2025;

IV- 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 12. A cobrança na forma prevista no § 11 refere-se ao ICMS correspondente às operações subsequentes de que trata o art. 7º, § 2º, II, deste Anexo.” (NR)

Art. 3º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.244 ......

§ 1º ......

I- .....

..... .....
t) ICMS Monofásico por Operação Código 10015-3
u) ICMS Monofásico por Apuração Código 10016-1

(Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 16/23)

.....” (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 606 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022;

II - os §§ 5º e 6º do art. 1º do Anexo 009 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier