Lei Nº 14514 DE 29/12/2022
OVICE - PRESIDENTEDAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTEDA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5odo art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no14.514, de 29 de dezembro de 2022:
"Art. 21. O art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 1º ......
I - até 31 de dezembro de 2025, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;
......'"
Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente da República Federativa do Brasil