Decreto Nº 32808 DE 07/07/2023
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.850, de 25 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ......................................................................................................................
§ 1º A fruição do crédito outorgado de que trata este Decreto não impede a fruição de outro benefício fiscal pelo contribuinte.
§ 2º A apropriação de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser utilizada inclusive para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária nas operações de que trata o art. 2º, IV, “c”, do Anexo 008 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, devendo observar a Orientação Técnica pertinente.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto Estadual nº 31.850, de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier