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Lei Nº 4172 DE 14/06/2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na transferência de propriedade de veículo automotor, no mesmo município, antes do vencimento estipulado no calendário fiscal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4394 DE 08/05/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º É vedada ao poder público a cobrança adiantada do IPVA - Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - para a transferência de veículos automotores, no âmbito do Estado do Tocantins. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 2 DE 23/02/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 1º É vedada a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na transferência de propriedade de veículo automotor, no mesmo município, antes do vencimento estipulado
no calendário fiscal. (Redação do caput do artigo dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 23/02/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º É vedada ao poder público a cobrança adiantada do IPVA - Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - para a transferência de veículos automotores, no âmbito do Estado do Tocantins.

§1º A proibição disposta no caput não impede o pagamento adiantado do imposto, se for essa a vontade do contribuinte.

(Revogado pela Lei Nº 4394 DE 08/05/2024):

§2º A proibição disposta no caput não se aplica para a transferência da jurisdição estadual. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 2 DE 23/02/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Revogado pela Medida Provisória Nº 2 DE 23/02/2024):

§2º A proibição disposta no caput não se aplica para a transferência da jurisdição estadual.

(Revogado pela Lei Nº 4394 DE 08/05/2024):

Art. 2º Cabe ao Governo do Estado do Tocantins a regulamentação desta Lei. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 2 DE 23/02/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Revogado pela Medida Provisória Nº 2 DE 23/02/2024):

 Art. 2º Cabe ao Governo do Estado do Tocantins a regulamentação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil