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Decreto Nº 91348 DE 26/05/2023

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000018251/2023,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 37 , de 14 de abril de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto Estadual nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 121/2016, 19/2017, 31/2021, 23/2022 e 37/2023)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de maio de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador