Lei Nº 17623 DE 07/02/2023
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso IX e o § 4º ao artigo 13 da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, e alterações, com a seguinte redação:
"Art. 13. .....
IX - de um único veículo utilizado no transporte escolar, de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional.
.....
§ 4º A isenção prevista no inciso IX deste artigo é limitada a 1 (um) veículo por beneficiário, devidamente habilitado para dirigir este tipo de veículo, desde que seja portador de concessão ou permissão do órgão municipal competente e comprovadamente registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP." (NR)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo adotar providências cabíveis para a execução desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício imediatamente seguinte.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de fevereiro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 07 de fevereiro de 2023.