Decreto Nº 43389 DE 30/01/2023
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 83/2022 ,
Decreta:
Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 39.465 , de 18 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 83/2022 ).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de janeiro de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador