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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Lei Nº 11335 DE 03/01/2023

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 14 da Lei Municipal nº 10.751 , de 8 de junho de 2018, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 14. .....

.....

III - ter idade máxima de ingresso no sistema de até 10 (dez) anos." (NR)

Art. 2º O inciso VI do art. 10 da Lei Municipal nº 10.750, de 6 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

VI - ter idade máxima de ingresso no sistema de até 10 (dez) anos." (NR)

Art. 3º O art. 35 da Lei Municipal nº 9.217, de 26 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. Os veículos a serem incluídos para novas autorizações ou substituições no Cadastro do Serviço de Transporte de Escolares deverão ter os seguintes limites de idade, conforme a data de fabricação averbada em Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV):

I - para novas autorizações, até 10 (dez) anos de fabricação;

II - para substituições, até 10 (dez) anos de fabricação." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de janeiro de 2023.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA