Lei Nº 14430 DE 03/08/2022
DERRUBADA DE VETO - DOU de 22.12.2022
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal , as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022 :
"Art. 36. O Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 124. As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas.' (NR)
'Art. 128-A. Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.' "
"Art. 38. Ficam revogados:
.....
g) § 2º do art. 13;
....."
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO