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Lei Nº 14430 DE 03/08/2022

DERRUBADA DE VETO - DOU de 22.12.2022

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal , as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022 :

"Art. 36. O Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 124. As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas.' (NR)

'Art. 128-A. Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.' "

"Art. 38. Ficam revogados:

I - .....

.....

g) § 2º do art. 13;

....."

Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO