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Lei Nº 14440 DE 02/09/2022

DERRUBADA DE VETO - DOU de 22.12.2022

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022:

"Art. 18. O § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 3º .....

.....

§ 19. As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por:

.....' (NR)"

"Art. 19. O art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:

'Art. 15. .....

.....

§ 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, conforme apuração prevista neste artigo e no art. 17 desta Lei, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

.....' (NR)"

"Art. 23. O art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

'Art. 3º .....

.....

§ 4º Para operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), a taxa de juros referida no caput deste artigo terá condições favorecidas ao tomador.' (NR)"

Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO