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Lei Nº 21308 DE 13/12/2022

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta a alínea "q" ao inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:

q) etanol hidratado combustível - EHC.

Art. 2º Acrescenta o inciso IIA ao caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

IIA - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02).

Art. 3º O caput do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com:

Art. 4º O inciso VI do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:

a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;

b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

c) gasolina, exceto para aviação;

d) álcool anidro para fins combustíveis;

e) gás natural.

Art. 5º Acrescenta o inciso VIII ao caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

VIII - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias.

Art. 6º Os incisos I, II, VII e VIII do § 9º do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17% (dezessete por cento);

II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 17%(dezessete por cento);

(.....)

VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) - 18% (dezoito por cento);

VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17% (dezessete por cento);

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 15 de julho de 2022, em relação ao art. 1º desta Lei;

II - a partir de 23 de junho de 2022, em relação aos arts. 3º, 4º e 8º desta Lei;

III - a partir da data da publicação, em relação aos arts. 2º, 5º, 6º, e 7º desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Art. 8º Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, a partir de 23 de junho de 2022:

I - a alínea "d" do inciso III e as alíneas "a", "e" e "f" do inciso V, ambos do caput do art. 14;

II - os incisos V, XI e XII do § 9º do art. 14;

III - os incisos V, XI e XII do caput do art. 14A.

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil