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Medida Provisória Nº 393 DE 01/12/2022

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 9.436 , de 15 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A concessão do incentivo fica condicionada à prévia aprovação do projeto pela SEDEL e pelo Gabinete do Governador, bem como ao credenciamento específico concedido pela SEFAZ ao contribuinte financiador." (NR)

Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 9.437 , de 15 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A concessão do incentivo fica condicionada à prévia aprovação do projeto pela SECMA e pelo Gabinete do Governador, bem como ao credenciamento específico concedido pela SEFAZ ao contribuinte financiador." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE DEZEMBRO DE 2022, 201º DA

INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil