Lei Nº 21259 DE 07/11/2022
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso V do art. 80 da Lei nº 18.419 , de 7 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - HIV, mesmo que com carga viral indetectável por adesão efetiva ao tratamento;
Art. 2º O art. 91 da Lei nº 18.419, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91. A carteira do passe livre concedida às pessoas beneficiárias desta Lei terá validade de quatro anos, exceto nos casos em que houver indicação em laudo médico sobre necessidade de nova avaliação em prazo inferior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga o inciso III do art. 93 da Lei nº 18.419 , de 7 de janeiro de 2015.
Palácio do Governo, em 7 de novembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Luciano Borges
Chefe da Casa Civil em exercício
Goura
Deputado Estadual