Portal da Reforma Tributária

Tudo sobre a Reforma
Tributária em um só lugar

Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Lei Nº 21190 DE 18/08/2022

(Revogado pela Lei Nº 22130 DE 09/09/2024, efeitos a partir de 10/03/2025):

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de telecomunicação devem dispensar o usuário do pagamento de multa de fidelidade quando, em razão da perda de vínculo empregatício, ocorrer a rescisão contratual.

Parágrafo único. Compreende-se como concessionárias de serviços públicos de telecomunicação aquelas que prestam o Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, o Serviço Móvel Pessoal - SMP, o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e os Serviços de Televisão por Assinatura, entre outras reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, conforme Resolução nº 632, de 7 de março de 2014 - Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.

Art. 2º A dispensa da multa de fidelidade de que trata o caput do art. 1º desta Lei não exime o consumidor do pagamento dos débitos pendentes em razão da efetiva prestação do serviço contratado.

Art. 3º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará a concessionária infratora às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º As concessionárias de serviços públicos de telecomunicação terão o prazo de noventa dias para se adequar ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de agosto de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Mabel Canto

Deputada Estadual

Soldado Fruet

Deputado Estadual