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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 43666 DE 17/08/2022

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IV do artigo 3º Lei complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994; no artigo 4º da Lei nº 3.830 , de 14 de março de 2006; e no art. 4º da Lei nº 3.804 , de 08 de fevereiro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 27.576 , de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. O imposto incidente sobre imóveis localizados no Distrito Federal poderá ser pago, a critério da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em até dez cotas.

....." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 34.982 , de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. .....

.....

§ 1º O herdeiro, legatário ou donatário poderá pagar o imposto em até seis parcelas mensais e sucessivas.

.....

§ 5º O atraso no pagamento de três cotas do imposto, consecutivas ou não, ou de qualquer cota por mais de noventa dias implica o pagamento das cotas não pagas em cota única, sendo que sobre cada cota em atraso incidirá os consectários legais." (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 17 do Decreto nº 34.982, de 2013.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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