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Decreto Nº 42794 DE 12/08/2022

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 68/2022 e 105/2022,,

Decreta:

Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 40.211 , de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032 (Convênio ICMS 105/2022 ).

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação de benefício fiscal constante no Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto deverá observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais (Convênio ICMS 68/2022 ).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de agosto de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador